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Trabalho Temporário

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.


LEI Nº 13.429/17
Marco regulatório para a Terceirização e atualização da Lei 6.019/74 do Trabalho Temporário

• A lei 6.019/74 refere-se a quais relações de trabalho?
Continua a dispor das relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e agora com a Lei 13.429/17, incluiu as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

• Qual é a definição de trabalho temporário?
É um serviço prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços da tomadora.

• É possível contratar um trabalhador temporário para substituir trabalhadores em greve?
Não. A Lei 6.019/74, com a atualização, veda expressamente a contratação de trabalhador temporário para substituir trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

• No trabalho temporário, o que é demanda complementar de serviços?
São serviços oriundos de fatores imprevisíveis ou quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

• A empresa de trabalho temporário precisa ser registrada no ministério do trabalho?
Sim. O artigo 4º da Lei 6.019/74 manteve esta exigência.

• O trabalho temporário pode ser desenvolvido na atividade-fim da empresa tomadora?
Sim, essa autorização está expressa na atualização da Lei nº 6.019/74.

• Houve alteração dos requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no ministério do trabalho?
Sim. De acordo com a Lei 13.429/17, os requisitos são:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de registro na Junta Comercial da localidade em que fica a sede da empresa;
c) comprovar capital social mínimo de R$ 100.000,00.

• Continua obrigatório o contrato por escrito entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços?
Sim. O contrato deverá conter: qualificação das partes; motivo justificador da demanda; prazo da prestação de serviços; valor da prestação de serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador.

• Quem é responsável por garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários?
Quando a tarefa for realizada nas dependências da tomadora de serviços ou em local por ela designado, a responsabilidade será da tomadora de serviços.

• O atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos empregados da tomadora de serviços deve ser estendido aos trabalhadores temporários?
Sim, de acordo com a atualização da Lei nº 6.019/74, artigo 9º §2º.

• Qual é o vínculo de emprego dos trabalhadores temporários com a empresa tomadora de serviços?
Não há vínculo empregatício neste caso.

• Qual o prazo do contrato de trabalho temporário?
Pode ser de até 180 dias, consecutivos ou não.

• O prazo de 180 dias do contrato de trabalho temporário pode ser prorrogado?
Sim, comprovada a manutenção das condições que motivaram a contratação, o contrato poderá ser prorrogado por mais 90 dias, consecutivos ou não.

• O trabalhador temporário pode ser submetido ao contrato de experiência?
Não, de acordo com a atualização da Lei nº 6.019/74.

• Quando o trabalhador temporário tiver laborado 180 dias e prorrogado o contrato por mais 90 dias, qual é o intervalo mínimo para que ele volte a ser contratado pela mesma tomadora?
O trabalhador só poderá ser colocado à disposição do mesmo tomador de serviços em novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior. Não observado o intervalo exigido, caracterizará vínculo empregatício com o tomador.

• Qual a responsabilidade da empresa tomadora quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias do trabalhador temporário?
Responsabilidade subsidiária.
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